A Lei como Tecnologia na Enfermagem - Garantindo a Segurança do Paciente na Era Digital
No universo da enfermagem, a tecnologia se manifesta em múltiplas formas, desde os avanços da telemedicina até as inovações em equipamentos hospitalares. Contudo, há uma ferramenta "tecnológica" fundamental, muitas vezes subestimada, que exerce um papel crucial na segurança do paciente: o conhecimento e a aplicação das leis. Em um mundo onde a informação flui rapidamente e a complexidade dos cuidados de saúde se intensifica, a legislação surge como um guia essencial, oferecendo diretrizes claras e proteção tanto para o profissional quanto para o paciente.
Este artigo explora como o arsenal jurídico, composto por leis, códigos, resoluções e demais documentos, serve como um instrumento tecnológico para o enfermeiro. Ao dominar esse "software" legal, o profissional não apenas garante a conformidade com as normas, mas também fortalece sua capacidade de tomar decisões éticas e seguras. Em um blog dedicado à Tecnologia para Enfermagem, reconhecemos a importância de expandir o conceito de tecnologia, abrangendo também as ferramentas que, embora não digitais, são indispensáveis para a prática profissional. Mergulhe conosco nesta análise e descubra como a lei, em sua essência, é uma aliada na busca por um cuidado de enfermagem cada vez mais seguro e eficaz.
A Enfermagem e a Salvaguarda dos Direitos do Paciente: Um Enfoque Constitucional e Legal
A prática da enfermagem, intrinsecamente ligada ao cuidado e à assistência, exige um profundo conhecimento do arcabouço jurídico brasileiro, especialmente no que tange aos direitos dos pacientes e seus acompanhantes. A Constituição Federal de 1988, marco na consolidação da cidadania, e as demais leis em vigor, delineiam um conjunto de direitos que o enfermeiro deve conhecer e garantir em sua atuação profissional.
1. A Constituição Federal e o Direito à Saúde:
A Carta Magna, em seu artigo 196, estabelece a saúde como "direito de todos e dever do Estado", garantindo o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde. O enfermeiro, como profissional de saúde, é um dos agentes responsáveis por concretizar esse direito, assegurando o atendimento adequado e humanizado aos pacientes.
Art. 5º, caput: Garante o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. O direito à vida, em especial, impõe ao enfermeiro o dever de agir com diligência e cuidado, buscando preservar a integridade física e mental do paciente.
Art. 5º, X: Assegura o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem. O enfermeiro deve zelar pelo sigilo das informações do paciente, respeitando sua privacidade e confidencialidade.
2. O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem:
O Código de Ética, regulamentado pela Resolução COFEN nº 564/2017, estabelece os princípios e normas que norteiam a conduta dos profissionais de enfermagem. Em seu artigo 1º, o Código reafirma o compromisso do enfermeiro com a "vida, a saúde e a dignidade da pessoa humana".
Capítulo II: Trata dos direitos e responsabilidades do profissional de enfermagem, incluindo o direito de exercer a profissão com autonomia e segurança, e o dever de prestar assistência livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.
Capítulo IV: Aborda as relações do profissional de enfermagem com o paciente e a família, destacando a importância do respeito, da comunicação clara e da participação do paciente nas decisões sobre seu tratamento.
3. A Lei nº 8.080/1990 e o Sistema Único de Saúde (SUS):
A Lei Orgânica da Saúde, que regulamenta o SUS, estabelece os princípios e diretrizes do sistema, bem como os direitos dos usuários. O enfermeiro, como profissional atuante no SUS, deve conhecer e aplicar os princípios da universalidade, integralidade e equidade, garantindo o acesso aos serviços de saúde de forma justa e igualitária.
Art. 7º: Define os princípios e diretrizes do SUS, incluindo a universalidade, a integralidade, a equidade, a regionalização e a hierarquização.
Art. 19-T: Dispõe sobre os direitos dos usuários do SUS, como o direito à informação, à participação e ao atendimento humanizado.
4. A Lei nº 10.216/2001 e a Saúde Mental:
A Lei da Reforma Psiquiátrica dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais. O enfermeiro, ao atender pacientes com transtornos mentais, deve respeitar seus direitos à autonomia, à liberdade e à participação social.
Art. 2º: Define os direitos da pessoa com transtorno mental, incluindo o direito ao tratamento humanizado, à informação e à participação nas decisões sobre seu tratamento.
5. A Lei nº 8.069/1990 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA):
O ECA estabelece os direitos e deveres das crianças e adolescentes. O enfermeiro, ao atender crianças e adolescentes, deve garantir seus direitos à vida, à saúde, à educação, à proteção e à participação.
Art. 7º: Garante o direito à vida e à saúde, incluindo o direito ao atendimento médico e odontológico.
Art. 12: Assegura o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade.
6. A Lei nº 10.741/2003 e o Estatuto do Idoso:
O Estatuto do Idoso dispõe sobre os direitos das pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. O enfermeiro, ao atender idosos, deve garantir seus direitos à saúde, à autonomia, à participação e à proteção.
Art. 3º: Garante o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Art. 15: Assegura o direito à saúde, incluindo o direito ao atendimento preferencial e à participação nas decisões sobre seu tratamento.
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico. Parágrafo único.
7. A Lei nº 13.146/2015 e o Estatuto da Pessoa com Deficiência:
O Estatuto da Pessoa com Deficiência dispõe sobre os direitos das pessoas com deficiência. O enfermeiro, ao atender pessoas com deficiência, deve garantir seus direitos à igualdade, à acessibilidade, à autonomia e à participação.
Art. 2º: Define pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 8º: Assegura o direito à igualdade e à não discriminação.
8. A Lei nº 13.787/2018 e o Prontuário Eletrônico do Paciente (PEP):
A Lei do PEP dispõe sobre a obrigatoriedade da guarda e do acesso ao prontuário eletrônico do paciente. O enfermeiro, ao utilizar o PEP, deve garantir a segurança, a integridade e a confidencialidade das informações do paciente.
Art. 1º: Dispõe sobre a obrigatoriedade da guarda e do acesso ao prontuário eletrônico do paciente.
Art. 2º: Define o prontuário eletrônico do paciente como o conjunto de documentos padronizados e ordenados cronologicamente, nos quais constam todos os registros referentes à assistência prestada ao paciente.
9. A Lei 14.737/23 (Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para ampliar o direito da mulher de ter acompanhante nos atendimentos realizados em serviços de saúde públicos e privados.
Assegura às mulheres o direito de serem acompanhadas por pessoa maior de idade durante todo o período do atendimento em unidades de saúde, públicas ou privadas, independente da especialidade de atendimento.
§ 4º No caso de atendimento realizado em centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva com restrições relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes, devidamente justificadas pelo corpo clínico, somente será admitido acompanhante que seja profissional de saúde.
Considerações Finais:
O enfermeiro, como profissional de saúde e agente de transformação social, deve estar atento à constante evolução do ordenamento jurídico brasileiro, buscando aprimorar seus conhecimentos e práticas para garantir a efetivação dos direitos dos pacientes e seus acompanhantes. A atuação ética, responsável e comprometida com a justiça social é fundamental para a construção de um sistema de saúde mais humano e igualitário.
Referências:
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Resolução COFEN nº 564/2017.
Lei nº 8.080/1990.
Lei nº 10.216/2001.
Lei nº 8.069/1990.
Lei nº 10.741/2003.
Lei nº 13.146/2015.
Lei nº 13.787/2018.
Enfª Ms. Antonia M. S. Silva
Graduanda em Direito - UNESA
Equipe Tuna Catunna
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